Termo aditivo ao contrato de prestação de serviços e gestão de pagamentos. Antecipação de recebíveis (cessão de crédito)
Por este instrumento particular, a empresa O MOVVIME GESTÃO FINANCEIRA LTDA., nome fantasia Movvime, sociedade inscrita no CNPJ sob n° 32.252.750/0001-47, com sede na Av. Pres. Juscelino Kubitschek, Nº1455, 4º andar – Vila Nova Conceição, São Paulo – SP, 04543-011 e o CLIENTE (CONTRATANTE) têm, entre si, justo e acordado, o presente “Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços e Gestão de Pagamentos”, objetivando alterar e incluir o presente acordo no instrumento já pactuado e disponível em relação ao serviço de antecipação de recebíveis:
1.DAS CONSIDERAÇÕES
a). Considerando que as PARTES possuem entre si, justo e acertado, o Contrato de Prestação de Serviços de Gestão de Pagamentos (Termos de Uso), documento devidamente aceito pelo CONTRATANTE no ato de seu cadastramento no serviço;
b) Considerando que o CONTRATANTE deseja contratar um serviço adicional, denominado “Antecipação de Recebíveis”;
c) Considerando que a empresa MOVVIME, por si ou por intermédio de parcerias, possui condições de adquirir ou, alternativamente, indicar para aquisição, os direitos creditórios do CONTRATANTE, mediante o preenchimento de alguns pré-requisitos previstos contratualmente; e
d) Considerando que o CONTRATANTE tem interesse na cessão de títulos de sua titularidade que constem no sistema MOVVIME para o MOVVIME, para Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC MOVVIME”) ou para parceiros da empresa MOVVIME, doravante denominados como “CESSIONÁRIOS”, com o fim de proceder ao adiantamento de recebíveis.
Resolvem as Partes estabelecer o presente Termo Aditivo objetivando instituir as cláusulas abaixo designadas.
2. DA ACEITAÇÃO E DA VALIDADE DO TERMO ADITIVO
2.1 O presente Termo Aditivo para Antecipação de Recebíveis (Cessão de Crédito), bem como as condições gerais de contrato de promessa de cessão de direitos creditórios para o FIDC MOVVIME, previstas no Anexo I ao presente Termo (“Condições Gerais”), passam a ter validade entre as Partes a partir do momento em que houver a primeira solicitação de antecipação por parte do CONTRATANTE, por meio plataforma online MOVVIME, regendo, portanto, todas as antecipações que vierem a ser solicitadas posteriormente, sendo que todos os seu termos e condições devem ser observados para eficácia do adiantamento solicitado.
2.2 O CONTRATANTE declara ter lido e aceito, sem reservas, todas as cláusulas e condições do presente Termo, das Condições Gerais, bem como todas as normas de segurança referidas neste instrumento.
3. DO OBJETO
3.1 É objeto do presente Termo a compra de direitos creditórios (créditos) ou de ativos representativos de vendas mercantis do CONTRATANTE pela empresa MOVVIME, FIDC MOVVIME ou Instituições Parceiras, doravante denominados “CESSIONÁRIOS”, para que o CONTRATANTE efetue a liquidação financeira dos valores das transações em um período inferior ao padrão, de acordo os limites estipulados pelos CESSIONÁRIOS e desde já aceitos pelo CONTRATANTE.
4. DA ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS (CESSÃO DE CRÉDITO)
4.1 Para realizar a operação de antecipação de recebíveis, também denominada de cessão de crédito, o CONTRATANTE deverá solicitar tal serviço na plataforma MOVVIME, ficando ciente que a solicitação acarretará em uma análise interna de crédito para posterior aprovação ou reprovação.
4.2 A antecipação de recebíveis (cessão de crédito) poderá ocorrer via cartão de crédito ou boleto, mediante a cobrança de taxas, conforme cláusulas dispostas abaixo e informações constantes na plataforma eletrônica MOVVIME.
4.3 O CONTRATANTE concorda expressamente que as aquisições dos títulos de sua titularidade podem ser realizadas por quaisquer dos CESSIONÁRIOS indicados pela empresa MOVVIME, não opondo exceções em relação aos mesmos.
4.4 Para a aprovação da transação faz-se necessário o preenchimento de alguns pré-requisitos, quais sejam:
a) CONTRATANTE deverá estar com o cadastro aprovado no MOVVIME.
b) Os dados do cliente pagador da cobrança devem estar completamente preenchidos (nome, CPF/CNPJ, endereço e telefone).
c) O produto ou serviço que originou a cobrança a ser antecipada deve ter sido entregue ao cliente (pagador), o que pode ser verificado mediante uma entrevista com o cliente pagador da cobrança.
4.4.1 O CONTRATANTE compromete-se a remeter ao MOVVIME, via portal, em arquivos digitais, os títulos representativos dos créditos a serem negociados (lastro), oriundos de suas vendas mercantis e/ou da prestação de serviços realizados.
4.4.1.1. Os títulos serão entregues eletronicamente no ato da negociação, devidamente acompanhados das cópias digitais de suas respectivas notas fiscais e dos comprovantes de entrega das mercadorias ou dos serviços.
4.5. Os CESSIONÁRIOS, a seus exclusivos critérios, poderão dispensar a entrega das cópias das notas fiscais e dos comprovantes de entrega das mercadorias ou dos serviços mencionados na cláusula anterior, ou, ainda, solicitar demais documentos que entendam cabíveis.
4.6 O CONTRATANTE obriga-se a entregar os documentos solicitados em cada ocasião de solicitação de antecipação, sob pena de serem considerados viciados os títulos referentes e acarretem na consequente obrigação de recompra.
4.7 O requerimento de antecipação passará por análise do MOVVIME e/ou dos demais CESSIONÁRIOS, que sob seus critérios, aprovarão, ou não, a operação, sendo que o status da antecipação estará disponível para consulta no menu “Antecipações” na plataforma eletrônica MOVVIME.
4.8 Caso o crédito seja aprovado e cedido, o CONTRATANTE responsabiliza-se, civil e criminalmente, (i) pela existência do crédito, nos termos do artigo 295 do Código Civil Brasileiro, bem como por sua correta e adequada formalização, (ii) por eventuais oposições ou exceções apresentadas pelos devedores contra o CONTRATANTE, nos termos do artigo 294 do Código Civil Brasileiro.
4.9 Após a cessão do crédito para o CESSIONÁRIO, o CESSIONÁRIO será o único e legítimo titular do crédito e sub-rogar-se-á nos direitos creditórios do CONTRATANTE, ficando ressalvada, nesta hipótese a solidariedade do CONTRATANTE em caso de falta de pagamento pelo DEVEDOR.
5. DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO CONTRATANTE E DOS CESSIONÁRIOS
5.1 O CONTRATANTE não poderá modificar com o seu cliente as condições originais de venda do produto/mercadoria ou serviço.
5.2 O CONTRATANTE obriga-se a dar ciência ao devedor, ou seja, ao seu cliente, quanto à cessão realizada, informando ao devedor que o respectivo pagamento deverá ser feito somente ao MOVVIME ou por ordem desta.
5.2.1 A comunicação do CONTRATANTE com o devedor referida na cláusula “5.2” poderá ser feita pelo MOVVIME, FIDC MOVVIME ou Parceiros, a critério destes, neste ato expressamente autorizado pelo CONTRATANTE a fazê-lo, inclusive por meio de ligações telefônicas.
5.3 O CONTRATANTE possui ciência de que o serviço de Antecipação de Recebíveis poderá ser realizado diretamente pela empresa MOVVIME, pela atividade secundária de fomento mercantil, pelo FIDC MOVVIME ou Instituições Financeiras Parceiras, com as quais os dados cadastrais do CONTRATANTE, informações do título e do DEVEDOR serão compartilhados, ressaltando-se que o uso dos dados ocorrerá para o fim exclusivo de cumprimento dos serviços e obrigações previstos no presente Termo Aditivo.
5.3.1 O CONTRATANTE responsabiliza-se pelos dados compartilhados dos seus clientes (pagadores), responsabilizando-se, também, pelo consentimento expresso dos seus clientes quanto a eventual compartilhamento e tratamento de dados.
5.4 O CONTRATANTE autoriza os CESSIONÁRIOS a realizar contato direto com os clientes (PAGADORES) com o fim de validar as informações prestadas pelo CONTRATANTE e em relação ao direito creditório em análise para cessão, o que poderá ocorrer, inclusive, via ligações telefônicas.
5.5 A empresa MOVVIME responsabiliza-se por fornecer as informações de todos os CESSIONÁRIOS ao CONTRATANTE, bem como do andamento do processo de antecipação pelo portal MOVVIME, além disso, as antecipações deverão ser discriminadas em Nota Fiscal ou, ainda, Termo de Compra, de acordo com a legislação aplicável.
6. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR E DEVER DE LIQUIDAÇÃO DOS VALORES SOLICITADOS VIA ANTECIPAÇÃO
6.1 Consideram-se, para todos os efeitos legais, liquidados os títulos negociados, no momento em que o devedor efetuar o seu respectivo pagamento, conforme o art. 296 do Código Civil; art. 9 e 15 da Lei Uniforme de Genebra (Dec. nº. 57.663 de 24 de janeiro de 1966), art. 25 da Lei das duplicatas (Lei nº. 5.474 de 18 de julho de 1968) e art. 21 e 63 da Lei dos cheques (Lei nº. 7.357 de 02 de setembro de 1985). O CONTRATANTE assume expressamente referida obrigação à luz do ordenamento jurídico vigente, sustentado no princípio da autonomia da vontade, que é regra constitucionalmente assegurada no direito pátrio.
6.1 Consideram-se, para todos os efeitos legais, liquidados os títulos negociados, no momento em que o devedor efetuar o seu respectivo pagamento, conforme o art. 296 do Código Civil; art. 9 e 15 da Lei Uniforme de Genebra (Dec. nº. 57.663 de 24 de janeiro de 1966), art. 25 da Lei das duplicatas (Lei nº. 5.474 de 18 de julho de 1968) e art. 21 e 63 da Lei dos cheques (Lei nº. 7.357 de 02 de setembro de 1985). O CONTRATANTE assume expressamente referida obrigação à luz do ordenamento jurídico vigente, sustentado no princípio da autonomia da vontade, que é regra constitucionalmente assegurada no direito pátrio.
6.2 Na eventualidade da não liquidação dos valores devidos pelo devedor, o CONTRATANTE, após comunicado pelo MOVVIME, obriga-se a restituir o débito inadimplido, devidamente corrigido.
6.3 O MOVVIME, na hipótese de ocorrência do previsto na cláusula “6.2” acima, resguarda-se ao direito de apropriar-se do saldo constante na conta de pagamento MOVVIME do CONTRATANTE decorrente do próximo recebível performado, acarretando na recompra obrigatória do título anteriormente cedido pelo CONTRATANTE aos CESSIONÁRIOS.
6.4 Concluída a operação e sobrevindo a constatação de vícios ou de quaisquer outras exceções na origem dos créditos negociados, ou em caso de inadimplemento do devedor, obriga-se o CONTRATANTE a pagá-lo para qualquer um dos CESSIONÁRIOS (conforme aplicável), pelo valor total do débito, acrescido da multa de 10,00% (dez por cento), de juros moratórios de 2,00% (dois por cento), ao mês e de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.
6.4.1 As taxas cobradas em relação à antecipação continuam correndo até o adimplemento da cessão de crédito havida.
6.5 Além das medidas já expostas no presente instrumento, a recusa no pagamento no prazo estipulado, poderá dar ensejo à cobrança extrajudicial dos valores não pagos pelo CONTRATANTE.
6.6 Qualquer tolerância em relação ao disposto nas cláusulas acima dispostas será considerada mera liberalidade do MOVVIME.
7. DA RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE
7.1 O CONTRATANTE responsabiliza-se perante ao MOVVIME e demais CESSIONÁRIOS pelos riscos e prejuízos dos títulos negociados, no caso de serem opostas exceções quanto à sua legitimidade, legalidade e veracidade.
7.2 No caso de serem opostas as exceções o CONTRATANTE, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assumirá, em consequência, integral responsabilidade pelos vícios redibitórios e, exemplificativamente, em especial:
a) se os créditos representados pelos títulos forem objeto de outra alienação, ajuste ou oneração, sem o consentimento prévio e expresso dos CESSIONÁRIOS;
b) se os créditos adquiridos pelos CESSIONÁRIOS forem objeto de acordo entre o CONTRATANTE e o DEVEDOR/PAGADOR, que possa ensejar arguição ou compensação e/ou outra forma de redução, extinção ou modificação de qualquer uma das condições que interfiram ou prejudiquem um dos direitos da antecipação de crédito;
c) se o DEVEDOR refutar, contestar ou devolver total ou parcialmente os produtos, mercadorias ou prestação de serviços fornecidos, o CONTRATANTE comunicará imediatamente o seu recebimento ao MOVVIME, sujeitando-se, ainda, a todas as penalidades legais.
d) se o CONTRATANTE receber em pagamento, no todo ou em parte, valores relativos aos créditos antecipados pelos CESSIONÁRIOS, fica o CONTRATANTE obrigada ao pagamento ao MOVVIME no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de, decorrido esse prazo, ficar caracterizada a apropriação indébita.
e) se a falta de pagamento por parte do DEVEDOR/PAGADOR resultar de ato de responsabilidade do CONTRATANTE;
f) se for oposta qualquer exceção, defesa ou justificativa pelo DEVEDOR/PAGADOR baseada em fato de responsabilidade do CONTRATANTE ou contrário aos termos deste Aditivo e;
g) se for oposta qualquer exceção defesa ou justificativa pelo DEVEDOR/PAGADOR baseada na recusa ou aceitação de mercadoria ou serviço ou qualquer forma de mora ou inadimplemento do CONTRATANTE junto ao mesmo, ou contraprotesto e/ou reclamação judicial deste contra o CONTRATANTE.
7.3 Qualquer tolerância em relação ao disposto nesta cláusula será considerada mera liberalidade do MOVVIME, não configurando novação, perdão ou modificação desse contrato.
8. DOS PREÇOS DECORRENTES DA ANTECIPAÇÃO
8.1 Pelo adiantamento de recebíveis o CONTRATANTE pagará uma taxa, que será informada no momento da solicitação da antecipação na interface do usuário, a qual o CONTRATANTE adere no mesmo ato.
8.1.1 Caso o cliente opte por habilitar antecipações automáticas o mesmo entende que a taxa de antecipação poderá variar de acordo com o risco e o prazo da operação, a referida taxa poderá ser consultada na interface de usuário após a operação.
8.2 A taxa descontada no momento da antecipação pode ser consultada, a qualquer tempo, no extrato disponível no menu “Meu Dinheiro”.
8.3 O CONTRATANTE possui ciência de que, para fins do cálculo da taxa de antecipação, o valor a ser adiantado pela CESSIONÁRIA será correspondente ao valor original da cobrança deduzido do valor da taxa de boleto vigente.
8.4 O CONTRATANTE possui ciência de que para perfectibilização da operação de cessão de crédito e aferição dos limites de antecipação (independente da prestação de garantias pelo CONTRATANTE) o MOVVIME leva em consideração diversos fatores, incluindo a análise de movimentação da conta MOVVIME, o número de transações e o score de crédito do CONTRATANTE, razão pela qual os recebíveis futuros constantes na conta MOVVIME (ainda que não antecipados), também atuam como critério relevante em relação à possibilidade de antecipação de recebíveis e o limite de antecipação.
Dessa forma, o CONTRATANTE manifesta concordância de que, independente da ocorrência de inadimplemento de títulos antecipados de maneira pontual, na hipótese de ocorrer um alto risco de inadimplemento dos títulos antecipados, suspeita de fraude, exclusão de cobranças em massa realizadas pelo CONTRATANTE, inadimplemento contratual, ou quaisquer outras ações que possam ameaçar economicamente o MOVVIME, o MOVVIME resguarda-se ao direito de operacionalizar a recompra pelo CONTRATANTE dos títulos anteriormente antecipados, mediante justificativa fundamentada.
9. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 O CONTRATANTE declara ciência de que a solicitação de antecipação de recebíveis passará por análise pelos CESSIONÁRIOS, nos termos da cláusula 7, a qual poderá ser aprovada ou não, sendo que a reprovação da antecipação não acarreta nenhum prejuízo ao CONTRATANTE.
9.2 O MOVVIME poderá cancelar a antecipação solicitada pelo CONTRATANTE, a qualquer tempo, nas hipóteses de suspeita de fraude.
9.3 O MOVVIME poderá bloquear ou cancelar os pedidos de pagamento antecipado solicitado pelo CONTRATANTE, de forma imediata, sem qualquer comunicação prévia, em casos de suspeita de fraude e/ou situações que possam colocar em risco o CONTRATANTE, o cliente pagador ou os CESSIONÁRIOS.
9.4 Permanecem ratificadas e inalteradas as demais cláusulas e condições do “Contrato de Prestação de Serviços de Gestão de Pagamentos”, indicados no preâmbulo deste instrumento, alterado por força do presente Termo Aditivo, desde que com este não conflita.
MOVVIME GESTÃO FINANCEIRA S.A.
CNPJ: 32.252.750/0001-47
ANEXO I
CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E OUTRAS AVENÇAS
I – PARTES:
Pelo presente instrumento, as partes, de um lado como contratante o CLIENTE MOVVIME (CONTRATANTE), na condição de cliente e contratante e, de outro lado, como cessionário, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MOVVIME, constituído sob a forma de condomínio aberto, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 29.828.802/0001-76 (“FUNDO” ou “Cessionário”) têm entre si justo e acordado, mediante as cláusulas e condições estipuladas neste instrumento, o que segue.
II – CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES:
a) O Cessionário é fundo de investimento em direitos creditórios regido por seu regulamento, registrado perante o 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, sob o nº 639.789, em 25 de abril de 2019 (“Regulamento”);
b) Que o MOVVIME é instituição de pagamento atuante no setor de meios e gestão de pagamento, operacionalizando a prestação de seus serviços por meio de Contrato de Prestação de Serviços de Gestão de Pagamentos (“Contrato de Gestão de Pagamentos”), por meio do qual o MOVVIME disponibiliza ao CONTRATANTE um sistema eletrônico de gestão, recebimento e cobrança de pagamentos (“Sistema MOVVIME”);
c) O CONTRATANTE é o único e legítimo titular de direitos creditórios perante seus clientes (“Devedores”), cujo pagamento é realizado por meio do Sistema MOVVIME (os “Direitos Creditórios”) e concorda com a cessão de crédito realizada para o FIDCMOVVIME;
RESOLVEM as Partes celebrar este “Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Cessão de Direitos Creditórios e Outras Avenças” (“Contrato”), que será regido pelas seguintes cláusulas, condições e características.
III – CLÁUSULAS:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Cessão e Transferência: O presente contrato tem por objeto regular a cessão de Direitos Creditórios de titularidade do CONTRATANTE para o FUNDO.
1.1.1. O CONTRATANTE, neste ato e em regular forma de direito, promete, em caráter irrevogável e irretratável, ceder os Direitos Creditórios ao FUNDO, que se compromete a adquiri-los, de acordo com os termos e condições estabelecidos neste Contrato e no Regulamento.
1.1.2. O CONTRATANTE se compromete, em caráter irrevogável e irretratável, a ofertar ao FUNDO Direitos Creditórios que atendam à política de investimento do FUNDO e às demais disposições aplicáveis definidas no Regulamento e neste Contrato, devendo o FUNDO, uma vez aprovada a aquisição de tais Direitos Creditórios pela GESTORA e cumprido todos os procedimentos e demais condições previstos neste Contrato, adquirir o montante de Direitos Creditórios compatível com suas disponibilidades financeiras no momento da oferta de Direitos Creditórios, no limite de sua capacidade aquisitiva.
1.1.3. Após observados os procedimentos descritos no item 1.6 abaixo, a cessão dos Direitos Creditórios será efetuada em caráter irrevogável e irretratável, com a transferência, para o FUNDO, em caráter definitivo da plena titularidade dos Direitos Creditórios, juntamente com todos os direitos, garantias, privilégios, preferências, prerrogativas e ações a estes relacionadas, bem como reajustes monetários, juros e encargos, nos termos do art. 287 do CC.
1.1.4. O CONTRATANTE responsabiliza-se, civil e criminalmente, (i) pela existência dos Direitos Creditórios, nos termos do artigo 295 do Código Civil Brasileiro, bem como por sua correta e adequada formalização, (ii) por eventuais oposições ou exceções apresentadas pelos Devedores contra o CONTRATANTE, nos termos do artigo 294 do Código Civil Brasileiro.
1.1.5. Adicionalmente ao disposto acima, o CONTRATANTE também será coobrigado, devedor solidário e responsável pelo adimplemento dos Direitos Creditórios. Neste sentido, na hipótese de inadimplemento dos Direitos Creditórios por parte de seus respectivos Devedores, o CONTRATANTE neste ato expressamente autoriza o MOVVIME, na qualidade de agente de cobrança do FUNDO, a compensar e/ou debitar de sua conta de pagamento mantida junto ao Sistema MOVVIME e transferir à Conta de Arrecadação quaisquer valores necessários para fazer frente aos Direitos Creditórios Inadimplidos cedidos pelo CONTRATANTE ao FUNDO.
1.1.6. A cessão dos Direitos Creditórios considerar-se-á perfeita e consumada, pelo Recebimento do crédito em conta de pagamento de titularidade do CONTRATANTE no sistema MOVVIME.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO DE AQUISIÇÃO
2.1. Preço de Aquisição: Pela aquisição dos Direitos Creditórios, o FUNDO pagará ao CONTRATANTE o preço de aquisição indicado no Sistema MOVVIME (“Preço de Aquisição”).
2.1.1. O pagamento do Preço de Aquisição será efetuado em moeda corrente nacional.
2.1.2. A realização do pagamento pelo FUNDO do Preço de Aquisição por meio de crédito em conta de pagamento acarreta expressa concordância do CONTRATANTE em relação aos termos, condições e procedimentos de cessão de Direitos Creditórios ao FUNDO, bem como em relação a todos os termos e condições previstos neste Contrato.
2.2. Quitação: No momento do recebimento do Preço de Aquisição, será outorgada pelo CONTRATANTE ao FUNDO, plena, irrestrita, irrevogável e geral quitação referente à obrigação de pagamento do Preço de Aquisição, valendo o comprovante de transferência como recibo de quitação em favor do FUNDO de sua obrigação de pagamento do Preço de Aquisição, nada mais sendo devido pelo FUNDO ao CONTRATANTE a este título.
2.3. Os tributos incidentes ou que venham a incidir sobre os pagamentos que as Partes devam efetuar uma à outra nos termos deste Contrato serão suportados pelo respectivo contribuinte/responsável tributário.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS DECLARAÇÕES
3.1. Declarações do CONTRATANTE: O CONTRATANTE, nesta data, declara, que, no melhor do seu conhecimento:
(i) os Direitos Creditórios estão livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou gravames de qualquer natureza, não havendo qualquer óbice contratual, legal ou regulatório à formalização da cessão e transferência dos Direitos Creditórios;
(ii) que os Direitos Creditórios não estão sujeitos a qualquer ônus (real ou pessoal), não tendo sido objeto de ação, penhora, arresto, penhor, sequestro, caução ou ônus de qualquer forma;
(iii) não tem conhecimento da existência de qualquer direito ou ação contra o CONTRATANTE ou qualquer acordo firmado que tenha dado ou possa dar lugar a qualquer arguição de compensação ou outra forma de extinção, redução e/ou mudança de condição de pagamento em relação aos Direitos Creditórios;
(iv) até a presente data, no melhor conhecimento do CONTRATANTE, não foi proposta qualquer medida judicial ou extrajudicial pleiteando: (a) a revisão das condições de pagamento dos Direitos Creditórios (b) o depósito judicial dos Direitos Creditórios; ou (c) qualquer outra ação ou pleito que possa inviabilizar, direta ou indiretamente, o pleno exercício, pelo FUNDO, dos Direitos Creditórios ora cedido(s); e
(v) não se encontra impedido de realizar a presente cessão dos Direitos Creditórios;
(vi) possui plena capacidade e legitimidade para celebrar este Contrato, realizar todos os negócios jurídicos aqui previstos e cumprir todas as obrigações aqui assumidas, tendo tomado todas as medidas de natureza societária e outras eventualmente necessárias para autorizar a sua celebração, implementar todas as operações nele previstas e cumprir todas as obrigações nele assumidas;
(vii) a celebração deste Contrato e o cumprimento de suas obrigações: (i) não violam qualquer disposição contida em seus documentos societários; (ii) não violam qualquer lei, regulamento, decisão judicial, administrativa ou arbitral, aos quais esteja vinculada; (iii) não exigem qualquer outro consentimento, ação ou autorização de qualquer natureza; (iv) não infringem qualquer contrato, compromisso ou instrumento público ou particular que sejam parte; e (v) não exigem consentimento, aprovação ou autorização de qualquer natureza ou todas as autorizações já foram devidamente obtidas;
(viii) este Contrato constitui-se uma obrigação válida e legal, exequível de acordo com os seus respectivos termos, e não há qualquer fato impeditivo à celebração deste Contrato;
(ix) os representantes legais ou mandatários que assinam este Contrato têm poderes estatutários e/ou legitimamente outorgados para assumir em nome do CONTRATANTE as obrigações estabelecidas neste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
4.1. Prazo de Vigência: O presente Contrato começa a vigorar na data de sua assinatura e permanecerá em vigor pelo prazo necessário ao cumprimento de todas as obrigações dele decorrentes, regendo a partir da referida data todas as cessões de Direitos Creditórios a serem celebradas entre as Partes.
CLÁUSULA QUINTA – HIPÓTESES DE RESOLUÇÃO DA CESSÃO
5.1. A cessão dos Direitos Creditórios será resolvida de pleno direito na ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses (“Hipóteses de Resolução da Cessão”):
(i) se o CONTRATANTE praticar qualquer ato visando anular, questionar, revisar, cancelar ou suspender, por meio judicial ou extrajudicial este Contrato;
(ii) caso o(s) Direitos Creditórios sejam extintos, declarados inválidos ou ineficazes, no todo ou em parte;
(iii) caso a titularidade do CONTRATANTE sobre os Direitos Creditórios ao tempo da Cessão seja desconsiderada, ainda que parcialmente;
(iv) caso o Direito Creditório seja reclamado por terceiros comprovadamente titulares de ônus, gravames ou encargos constituídos previamente à aquisição dos mesmos pelo FUNDO;
(v) caso os Direitos Creditórios sejam objeto de outra alienação, ajuste ou oneração, sem o consentimento prévio e expresso do FUNDO;
(vi) caso os Direitos Creditórios adquiridos pelo FUNDO sejam objeto de acordo entre o CONTRATANTE e o Devedor, que possa ensejar arguição ou compensação e/ou outra forma de redução, extinção ou modificação de qualquer uma das condições que interfiram ou prejudiquem a cessão dos Direitos Creditórios ao FUNDO;
(vii) caso o Devedor refute, conteste ou devolva total ou parcialmente os produtos, mercadorias ou prestação de serviços fornecidos pelo CONTRATANTE e que deram origem aos Direitos Creditórios;
(viii) caso o pagamento do Direito Creditório seja justificadamente recusado, conforme o caso, pelo respectivo Devedor por existência de vícios ou defeitos dos bens e/ou serviços adquiridos do CONTRATANTE;
(ix) caso se verifique que quaisquer das declarações prestadas pelo CONTRATANTE neste Contrato sejam inverídicas e afetem negativamente a boa ordem legal, administrativa e operacional do FUNDO;
5.2. O CONTRATANTE em caso de conhecimento de qualquer das causas elencadas na cláusula quinta deverá comunicar imediatamente o CONTRATADO.
5.3. Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no item 1 acima, a Cessão será resolvida de pleno direito. Neste caso, o CONTRATANTE obriga-se a devolver o valor equivalente ao saldo devedor do Direito Creditório acrescido da multa de 10,00% (dez por cento), de juros moratórios de 2,00% (dois por cento), ao mês e de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos. Na hipótese de o CONTRATANTE não efetuar a devolução no prazo indicado acima, o CONTRATANTE neste ato expressamente autoriza o MOVVIME, na qualidade de agente de cobrança do FUNDO, a compensar e/ou debitar de sua conta de pagamento mantida junto ao Sistema MOVVIME e transferir à Conta de Arrecadação quaisquer valores necessários para fazer frente aos Direitos Creditórios cuja cessão foi resolvida.
CLÁUSULA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Anexos: Os anexos (os “Anexos”) a este Contrato são dele parte integrante e inseparável. Em caso de dúvidas entre o Contrato e seus Anexos prevalecerão as disposições do Contrato, dado o caráter complementar dos Anexos. Não obstante, reconhecem as Partes a unicidade e incindibilidade das disposições do Contrato e dos Anexos, que deverão ser interpretados de forma harmônica e sistemática, tendo como parâmetro a natureza do negócio celebrado entre as Partes.
6.2. Confidencialidade: As Partes o tratarão confidencialmente todos os documentos, dados e informações que lhe forem fornecidos em virtude do objeto deste A divulgação e/ou reprodução, parcial ou integral, de qualquer informação privilegiada para fim diverso do estipulado neste contrato, somente poderá ser feita mediante prévia autorização, por escrito, da outra Parte.
6.3. Título Executivo Extrajudicial: As Partes reconhecem, desde já, que o presente Contrato constitui título executivo extrajudicial, inclusive para os fins e efeitos dos artigos 783 e seguintes do Código de Processo Civil.
6.4. Adesão: A solicitação de cadastramento no endereço eletrônico da MOVVIME no domínio – MOVVIME.com.br (“PORTAL”) significará a completa e absoluta adesão as cláusulas que compõem o presente Contrato.
7. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR E DEVER DE LIQUIDAÇÃO DOS VALORES SOLICITADOS VIA ANTECIPAÇÃO
7.1. Consideram-se, para todos os efeitos legais, liquidados os títulos negociados, no momento em que o devedor efetuar o seu respectivo pagamento, conforme o art. 296 do Código Civil; art. 9 e 15 da Lei Uniforme de Genebra (Dec. nº. 57.663 de 24 de janeiro de 1966), art. 25 da Lei das duplicatas (Lei nº. 5.474 de 18 de julho de 1968) e art. 21 e 63 da Lei dos cheques (Lei nº. 7.357 de 02 de setembro de 1985). O CONTRATANTE assume expressamente referida obrigação à luz do ordenamento jurídico vigente, sustentado no princípio da autonomia da vontade, que é regra constitucionalmente assegurada no direito pátrio.
CLÁUSULA OITAVA –FORO
8.1. Foro: Fica eleito o foro da Comarca do São Paulo, Estado de São Paulo, como o único competente para dirimir todas e quaisquer questões ou litígios oriundos deste Contrato, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MOVVIME
CNPJ: 36.517.586/0001-03
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